Isso ocorre com muita frequência, principalmente quando há o divorcio litigioso, quando o responsável que detém a guarda da criança fica, influenciando negativamente a criança contra o outro genitor.
Sobre o assunto já existe uma lei especifica, 12.318/2010. Essa lei define a alienação parental como:
“toda interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”
A lei estabelece em um rol exemplificativo quais sãos as condutas que podem configurar a alienação parental, que se for confirmada o juiz poderá tomar as seguintes medidas, previstar no artigo 6º da lei 12.318/2010:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Essas medidas podem ser aplicadas individualizadas ou cumuladas, além do fato de que, quem pratica alienação parental, pode se sujeitar também a responsabilização civil e penal, em decorrência dos atos praticados.
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