A despedida indireta, trata-se da falta grave praticada pelo empregador em relação ao seu empregado/funcionário que esta presta o serviço. Na Rescisão indireta o empregado que solicita a demissão pelo patrão quando há o descumprimento da lei ou do contrato trabalhista.

Com a Rescisão indireta há o rompimento do contrato de trabalho, sendo devida todas as verbas rescisórias, como se fosse uma dispensa sem justa causa.

A rescisão indireta ocorre quando a empresa não demite o funcionário, mas deixa de cumprir com o contrato de trabalho inviabilizando a manutenção do vinculo empregatício.

Os motivos que justificam o pedido de rescisão indireta, estão elencados no artigo 483 da CLT, quando:

- O empregador exigir serviços superiores as forças do empregado, contrariando os bons costumes e contrario ao contrato de trabalho.

- Quando houver tratamento com excesso pelos superiores hierárquicos;

- Quando houver perigo de vida do Empregado;

- Quando houver ofensa contra a honra do empregador ou de sua família;

- Quando houver uso de violência física ao empregador;

- Quando o empregador reduzir a carga horário do empregado objetivando a redução de salário.

Quando o Funcionário deseja a demissão indireta, deve tomar precauções para que não seja configurado o abandono de emprego, ou seja, deve-se comunicar ao empregador o motivo da demissão e buscar um advogado de confiança para que possa ajuizar a ação trabalhista de rescisão contratual.

MICHELE