Portanto, não se pode manter fotos do
ex-cônjuge nas redes sociais sem consentimento posterior dele.
Foi este o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um homem a apagar dos seus perfis no Instagram e no Facebook todas as fotos da ex-mulher, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
De acordo com relator do processo, o desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, afirma que, apesar da liberdade de expressão ser um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal, incisos IV e IX, "sabe-se que tal direito não é absoluto", na medida em que não pode se sobrepor a outras garantias fundamentais inerentes a qualquer cidadão.
"Sendo o Facebook uma rede social pública e acessível a qualquer cidadão, não pode o réu, ex-marido da autora, utilizar-se da mesma para manter fotos ou fazer comentários destas, sem o consentimento da autora, ainda que em momento anterior a autora tenha consentido com as inserções de imagens, em razão do laço afetivo advindo do matrimônio havido entre as partes", afirmou o Desembargador em sua decisão.
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