Foto: Divulgação/Internet
De acordo com a Constituição federal, os interesses da criança e do adolescente devem ser resguardados independente do tipo de família que é constituída.
Assim determina o artigo 227 da Constituição:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Quando há a Guarda Compartilhada a criança e/ou adolescente ficará com um dos genitores (pai ou mãe), possuindo assim, um lar de referência. No tocante as decisões em relação ao menor as responsabilidades serão de ambos os genitores, que em conjunto devem decidir, em qual escola a criança irá estudar, qual medico a criança irá consultar, etc.
E pensão alimentícia, como fica? Na guarda compartilhada a pensão alimentícia o genitor que não mora com a criança terá a obrigação de arcar com os alimentos. Em regra, o genitor que mora com a criança não possui a obrigação de pagar a pensão alimentícia, pois presume-se que, uma vez que, o menor está morando em sua residência, terá o acesso aos alimentos básicos.
O genitor que mantem o lar de referencia da criança, seja o pai ou a mãe, tem o direito de pleitear o pedido de pensão alimentícia, ainda que a guarda seja compartilhada.
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