O reconhecimento paterno pode ser feito em qualquer época, de forma espontânea ou à requerimento da mãe.

A mãe que deseja que o pai reconheça seu filho menor de 18 anos deve comparecer ao cartório, tendo em mãos a certidão de nascimento da criança. No local, ela preenche um formulário padronizado, indicando o nome do suposto pai. Feito isso, é iniciado o processo de investigação de paternidade oficiosa, previsto na Lei 8.560/1992.

O oficial do cartório envia ao juiz competente a certidão de nascimento e os dados do suposto pai, que será convocado a se manifestar em juízo sobre a paternidade. Se ele se recusar a se manifestar ou se persistir a dúvida, o caso é encaminhado ao Ministério Público para abertura de ação judicial de investigação de paternidade e realização de exame de DNA.

Caso o suposto pai se negue a fazer o exame, poderá haver presunção de paternidade, a ser avaliada pela Justiça. Se a iniciativa para reconhecimento da paternidade for do próprio pai, basta que ele se dirija a qualquer cartório, com a cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido ou informações de onde ele possa estar registrado.

Enquanto o filho a ser reconhecido estiver vivo, o reconhecimento poderá ocorrer a qualquer tempo, inclusive antes de seu nascimento, estando ainda em vida uterina. Também pode ser feito o reconhecimento após a morte do filho (post mortem). Porém, nesse caso, somente se o falecido tiver deixado descendentes (artigo 1609, p.u., Código Civil). O pai também poderá reconhecer o filho por meio de ato de última vontade, isto é, incluir em testamento o reconhecimento de determinada pessoa como seu filho. Mesmo que o testamento seja declarado nulo, a estipulação do reconhecimento não perde a validade (artigo 1.610, Código Civil). Anuência da mãe Se o filho tiver menos de 16 anos, será obrigatória a anuência da mãe. Caso não seja possível, o motivo deve ser explicado (por exemplo, em caso de mãe falecida, apresentar a Certidão de Óbito). Se permanecer alguma dúvida, o caso será apresentado ao juiz de Direito competente.

MICHELE