São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
- Que houverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio doloso (com intenção de matar), ou tentativa deste, contra a pessoa cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
- Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou cometerem crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
- Que por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Fica autorizada a deserdação dos ascendentes pelos descendentes
quando houver:
Ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta; desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
A deserdação não é automática. Ela deve ser anunciada em testamento, com a obrigatória apresentação dos motivos. Após a abertura do testamento, os demais herdeiros têm um prazo de quatro anos para ingressar com uma ação judicial pedindo que a pessoa cuja deserdação é solicitada seja excluída da herança. Caberá a eles apresentar as provas necessárias para justificar a medida. Naturalmente, o acusado terá sua chance de defender-se das alegações. Somente após a expedição da sentença judicial é que a deserdação será consumada. Ou não. Afinal, o juiz pode entender que as razões apresentadas não são válidas.
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