Recentemente, a Terceira Turma do STJ negou provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público, onde aplica o entendimento de que é possível sim a realização de acordo com o objetivo de perdoar o devedor de pensão alimentícia, das parcelas vencidas que estavam sendo cobradas judicialmente.No caso, a mãe de duas crianças ajuizou uma ação de execução de alimentos contra o pai, mas com o acordo, o Tribunal do Estado julgou extinto o processo. O Ministério Público, no entanto, apresentou recurso alegando que a pensão alimentícia é irrenunciável e personalíssima, não havendo a possibilidade de que a mãe desista de cobrar os valores dos quais seus filhos são credores.
Todavia, conforme o ministro do STJ que é relator do caso, o código civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas essa regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.
O magistrado ainda prosseguiu destacando que “especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos."
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